sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

e-Book: Descomplicando a Rescisão Indireta

Já disponível na amazon.com, o e-Book "Descomplicando a Rescisão indireta do Contrato de Trabalho". A ideia de escrever o e-Book partiu da quantidade de pedidos de rescisão indireta sem um respaldo jurídico e o porquê disso acontecer, banalizando este tipo de ação.

Inadvertidamente - ou propositalmente - as ações trabalhistas de rescisão indireta englobava pedidos genéricos, sem um aprofundamento necessário na questão, na sua origem.

Ora, a rescisão indireta é uma "justa causa" à empresa, ou seja, tem que haver os mesmos critérios quando o empregador decide demitir o empregado com justa causa. Tem que ocorrer grave ameaça, fisíca ou psicológica, ao empregado.

Mas, por que, então, entrar com a rescisão indireta sem analisar esses critérios? Porque qualquer resultado - positivo ou negativo - gera honorários. Um exemplo é o caso do empregado que quer pedir demissão, mas é orientado a ajuizar uma ação de rescisão indireta. O empregado perde a ação e, ao invés da rescisão indireta, a justiça considera que o desligamento é por pedido de demissão, ou seja, o empregado vai receber o que receberia se tivesse pedido demissão na época. Porém, com a dedução dos honorários contratados. Somente o empregado perdeu, porque demorou para receber as verbas rescisórias - um processo se arrasta por meses ou anos - e com valores reduzidos pelos honorários - naturalmente, se considerando que o empregado deixou de trabalhar no ajuizamento da ação ou por acordo em audiência.

Porém, tem o outro lado também. As fracas provas - documentais e/ou testemunhais - das faltas graves, cometidas pelo empregador, podem resultar na improcedência (perda) da ação - por isso, a importância da análise prévia.

O livro analisa diversas possibilidades que podem desencadear o ajuizamento da ação de rescisão indireta, servindo de alerta ao empregado e também ao empregador, mas, enfatizando, a necessidade de que as provas sejam robustas.



terça-feira, 3 de setembro de 2024

e-Book Romance



Estou lançando um e-Book, que trata de encontros e desencontros no relacionamento de um casal. É uma forma de expôr minha percepção sobre este tema. Está disponível na Hotmart.




 

sexta-feira, 7 de junho de 2024

O que você (talvez) não saiba sobre a locação de Imóvel residencial

Obs.: o texto adiante tratará sobre os direitos do locatário, cujo termo utilizado será "inquilino" para não haver qualquer tipo de confusão.

As locações seguem o que determina a Lei nº 8.245/91 e suas alterações e, também, o Código de Defesa do Consumidor.

Contrato de Locação Inferior a 30 meses:

Atualmente, um contrato de locação deve ter, no mínimo, 30 meses de prazo - ou dois anos e meio - seja ele escrito ou verbal.

Ao final dos 30 meses, o locador (proprietário) poderá pedir o imóvel de volta, independentemente de notificação. No entanto, para encerrar a locação antes do prazo, deverá ocorrer umas das seguintes situações:

- por acordo entre as partes;

- se ocorrer descumprimento contratual por parte do inquilino como, por exemplo, atraso ou falta de pagamento do aluguel;

- se determinada a realização de obras por órgão público e que não permita a permanência de pessoas no local;

- se a locação se referir ao emprego e ocorrer a rescisão de trabalho do inquilino;

- caso o proprietário comprove que necessita do imóvel para ser usado por ele próprio como residência ou para seu cônjuge/companheiro(a), ascendentes (pais, avós, etc.), descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), desde que estas pessoas comprovem não possuir outro imóvel; e

- se o proprietário comprovar que serão realizadas reformas, licenciadas e aprovadas pelo poder público, as quais aumentarão a área construída, no mínimo, em 20%, ou se destinada a exploração de hotel ou pensão, em 50%.

Após o prazo dos 30 meses, continuando o inquilino no imóvel, o contrato se renova, automaticamente, pelo mesmo período, ou seja, por mais 30 meses.

E o contrato de locação de 12 meses, por exemplo?

Não é aconselhável realizar neste prazo ou qualquer prazo inferior a 30 meses, em razão do que estabelece a lei sobre o prazo mínimo (30 meses), ou seja, em um prazo de 12 meses, por exemplo, o imóvel somente poderá ser pedido de volta após 5 anos ou caso ocorra infração contratual ou àquelas situações, antes relacionadas.

quarta-feira, 29 de maio de 2024

"Moro no imóvel desde que nasci. Posso fazer usucapião?"

Um dos questionamentos mais comuns que recebo. Exemplo: o morador, um dos 4 filhos dos proprietários, mora com os pais desde que nasceu, há 40 anos, tendo seu pai falecido há 15 anos e, sua a mãe, há 5 anos. O terreno do imóvel possui 300,0m2 (30 x 10m), não foi aberto inventário e quer fazer a usucapião. 

Nesta situação hipotética, há dois empecilhos para realizar a usucapião: 1) a posse do imóvel para a usucapião começa a contar a partir do falecimento do segundo proprietário que, neste caso, é a genitora do "posseiro", pois, no período anterior, não havia a posse mansa e pacífica, já que o filho morava com os pais; e 2) pelo tamanho da área (300,0m²), são necessários 10 anos de posse (usucapião ordinária).

Segundo o que dispõe a legislação atual, portanto, o filho deveria completar 10 anos, no mínimo, para realizar a usucapião pelo tamanho da área. Certo? Não, necessariamente. Embora tenham sido comentados sobre os empecilhos, há, na realidade, uma forma de se pedir a usucapião de 10 anos, ainda que a posse seja de 5 anos, sem subterfúgios, sem mentiras e com testemunhas, informando apenas a verdade - naturalmente, pela via judicial.

Por outro lado - sim, existe o outro lado da moeda - se ocorrer a abertura de inventário antes dos 10 anos pelos outros filhos-herdeiros, o processo de usucapião, requerido pelo filho que morava com os pais, é suspenso e, possivelmente, será improcedente o seu pedido (perderá o processo).

Mas, então, não valeria a pena arriscar entrar com uma usucapião, se há possibilidade de "perder" o processo, se outros abrirem o inventário?

O que torna um especialista não é apenas sua pós-graduação em Regularização de Imóveis, mas a experiência adquirida na forma que tramita (anda) os processos de usucapião na justiça. A palavra-chave para ambas as situações é "Suspensão".

- "Há, mas se o inventário é iniciado em cartório (extrajudicial)?"

- Melhor ainda para quem está pedindo a usucapião.

- "E se o inventário for pela via judicial?"

- Certamente, o filho-posseiro será notificado do processo de inventário e daí entrará a palavra-chave.

Porém, cada caso é um caso.


sexta-feira, 17 de maio de 2024

Enchentes e Inundações: Responsabilidade do Estado

 As enchentes e inundações causadas por fortes chuvas têm gerado impactos significativos em diversos estados do Brasil. Embora esses fenômenos sejam predominantemente naturais, a responsabilidade civil do Estado pode ser questionada em casos de omissão. Vamos explorar os aspectos legais relacionados a essa questão.

A responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira requer a presença do ato ilícito e culpa, enquanto a segunda independe da culpa e se baseia no risco.

No contexto de enchentes e inundações, a responsabilidade objetiva é mais relevante, pois não exige a comprovação de culpa do Estado.

O Estado pode ser responsabilizado por omissões, como a falta de manutençõ adequada da rede de águas pluviais, que contribui para os danos causados.

Nexo Causal e Indenização:

Para que haja indenização, é necessário estabelecer o nexo causal entre a omissão estatal e os danos materiais e morais sofridos pelos cidadãos.

Caso seja comprovada a negligência do Estado na prevenção ou mitigação dos impactos das enchentes, a indenização pode ser devida.

Em resumo, embora as enchentes sejam eventos naturais, a responsabilidade do Estado deve ser avaliada considerando sua atuação na prevenção e resposta a esses desastres. A busca por reparação deve levar em conta os danos causados à população e à propriedade.

terça-feira, 26 de março de 2024

Advogado pode Atuar em outros Estados?

Com os processos digitais (e-Proc e PJE), hoje é possível um advogado no Rio Grande do Sul, por exemplo, atuar em qualquer Estado brasileiro, inclusive, participando de audiências virtuais (por celular ou computador), inclusive, com a participação de eventuais testemunhas. Porém, há uma situação que deve ser observada pelos advogados: se o advogado é inscrito em um determinado Estado, ele poderá atuar em outros?

A resposta é sim, mas com limitação. Segundo o Estatuto da Advocacia, o advogado poderá atuar em até cinco processos em outro Estado por ano. Caso ultrapasse esta quantidade, ele deverá fazer a uma inscrição suplementar na OAB daquele Estado (ou Estados), onde esteja atuando e, naturalmente, terá que realizar o pagamento também da anuidade, conforme assim determina o art. 10, § 2º, do mencionado Estatuto: "Art. 10. (...) § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".

Outra situação que deve ser observada é se o Tribunal Regional do Trabalho expediu normas, resoluções, sobre as audiências virtuais na Justiça do Trabalho, em razão de que, nos Estados do Sul, por exemplo, deve haver anuência das reclamadas (empresas públicas e/ou privadas) pela opção 100% digital. Não havendo anuência, as audiências serão presenciais, ou seja, não havendo anuência, o advogado deverá se deslocar até o tribunal em que se realizará a audiência ou substabelecer (nomear outro advogado da localidade) para acompanhar a audiência.


quarta-feira, 20 de março de 2024

A Banalização da Rescisão Indireta e os "Meus Direitos"

Em diversas consultas trabalhistas, se observa que a rescisão indireta está sendo banalizada, aparecendo como uma solução para os pedidos de demissão ou para "não perder os meus direitos". Aliás, esses "direitos" foram criados para dar uma segurança financeira ao empregado que, inesperadamente, é demitido e que garanta o seu sustento e da sua família, enquanto não conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.

Já li e ouvi alguém dizer que tem orgulho de nunca ter pedido demissão e, sim, ser demitido e receber todos os seus direitos. Neste situação, é necessária fazer a seguinte empatia: um empregado que adquire bens para si e sua família, paga contas vitalícias, como a energia elétrica e água, por exemplo, auxilia no sustento da família, é surpreendido pela demissão sem justa causa. Tais direitos, como, liberação dos depósitos e respectiva multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, rescisão, entre outros, tem a intenção de garantir a preservação do sustento até conseguir um novo emprego.

Por outro lado, há aquele empregado que sofre pressão no trabalho, que se sente desmotivado e que reflete na sua saúde física e mental. Qual a solução? "Forçar" uma demissão para ter seus direitos, faltando ao trabalho e reduzindo sua produção por desídia? A saúde física e mental são itens importantes e devem ser tratados com prioridade. Tente uma recolocação no mercado de trabalho para depois pedir demissão. Sua família agradecerá e se orgulhará por você estar bem, tranquilo e em paz.

Já a rescisão indireta deve ser utilizada, judicialmente, quando o contrato de trabalho não está sendo cumprido (há atrasos ou falta de recolhimento do FGTS, por exemplo), o local de trabalho é hostil e/ou ocorre assédio, entre outras situações (art. 483, da CLT). Porém, quando do pedido de rescisão indireta (ou "justa causa" do empregado à empresa), duas situações podem ocorrer: 1) a sentença decidir pela rescisão indireta, dando ao empregado o direito de receber todos os direitos trabalhistas, como se demitido fosse, além de uma possivel reparação por danos morais e/ou materiais, conforme o caso; e 2) a sentença for desfavorável ao empregado, considerando como se fosse uma rescisão por pedido de demissão - esse resultado, inclusive, é muito comum, quando não é dado atenção as provas existentes.

Também, na rescisão indireta, há duas situações que o empregado deve ser orientado, quando do ajuizamento da ação: 1) opção de não comparecer mais ao trabalho, após o ajuizamento da ação - em alguns casos, os empregadores podem decidir pela justa causa em razão do abandono (após 30 dias), o que é facilmente anulável, pois conflita com o ajuizamento da ação, tornando sem efeito a justa causa; e 2) o empregado continua trabalhando normalmente e, em audiência, pode ser acordado sobre a permanência ou não no emprego - se o empregador decidir pela demissão, em razão da ação trabalhista, há a possibilidade de se pedir indenização por demissão discriminatória, utilizando-se uma palavra mais adequada e compreensível.

Portanto, quando conversar com um especialista em Direito do Trabalho, espere que essas situações sejam abordadas e somente após decida sobre o risco da rescisão indireta, inclusive, sobre sua situação pessoal e profissional no atual emprego. O profissional deve aconselhar (minha opinião) sobre a possibilidade do possível cliente pedir demissão, tratando àquela pessoa a sua frente, não como alguém que poderá dar um retorno financeiro (honorários), mas como uma pessoa que precisa da sua ajuda, da sua experiência, para poder decidir sozinho ou com a sua família se ajuíza ou não uma ação trabalhista.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

É possível a Usucapião de 30 Dias?

Sim, é possível nos casos de posse continuada, quando atual comprador adquiriu de outro - ou outros - que possuia a posse por 5, 10 ou 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por todo o período (art. 1.243 do Código Civil), ou seja, não importa o tempo de posse do atual morador, desde que a soma das posses dos antecessores formem o tempo mínimo necessário para usucapir.




quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Imóvel Rural: IPTU ou ITR?

Surgiram dúvidas quanto ao imposto a ser recolhido, quando consta na registro de Imóveis que o imóvel é rural, mas está localizado no perímetro urbano do município e este, por sua vez, cobra IPTU.

No Rio Grande do Sul e em alguns Estados, se o imóvel rural é destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, o imposto devido é o ITR. No entanto, se o imóvel não possui as mencionadas atividades, então o imposto devido é o IPTU, conforme diversas decisões judiciais neste sentido, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Imóvel Penhorado x Moradores com Posse


João possui uma área de 40 hectares, entre outros imóveis. Em razão de uma dívida, está sendo executado por dois credores, em dois processos distintos, que pedem à justiça a penhora do imóvel e os pedidos são aceitos. São realizadas averbações na matrícula do imóvel, informando a penhora, em 2013. Em 2015, sabendo da penhora do seu imóvel, João vende a área de 40 hectares à Maria, através de contrato de compra e venda. Posteriormente, entre 2016 e 2022, Maria vende toda a área em lotes de 300m2 a 1000m2 a diversas pessoas, também com contrato de compra e venda.

Desesperados com a possível perda do imóvel que, a qualquer momento pode ir à leilão, consultam alguns “especialistas”, que informam que não há o que fazer, que os compradores deveriam ter pesquisado a matrícula do imóvel antes de comprar, que, certamente, perderão seu imóvel e o investimento e que poderão, futuramente, ajuizar uma ação de ressarcimento dos valores pagos. Obviamente, é uma obrigação de quem compra verificar a matrícula atualizada do imóvel.

No entanto, há somente uma solução para não perderem seus imóveis. Estamos em dezembro/2023 e as palavras-chaves são “hectares”, “área” e “tempo de posse”.

Assim como ocorre em diversas áreas, não é possível se aventurar em defender ou ajuizar uma ação, cujo o conhecimento está, exclusivamente, baseado na legislação ou em decisões dos tribunais, mas, principalmente, identificar a solução e sua aplicação real, que realmente resolva o problema do cliente, ainda que a decisão definitiva esteja na mão de um juiz. Porém, um especialista saberá apresentar as provas e argumentos que convençam o julgador com base nos fatos reais, ou seja, a especialização e a experiência sempre farão a diferença.



 

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

O inventário é um procedimento administrativo ou judicial que tem como objetivo identificar e valorizar os bens de uma pessoa falecida e distribuí-los entre os herdeiros de acordo com a lei ou a última vontade do falecido. 
Existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial. O inventário judicial é realizado por decisão de um juiz e é necessário quando há menores envolvidos, pois o Ministério Público atua em defesa de seus direitos e interesses. Também é necessário quando há falta de recursos para pagar impostos e outras despesas, portanto, é necessário solicitar a venda de um bem por meio de uma ordem judicial. 
O inventário extrajudicial é realizado amigavelmente por meio de uma escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores de idade e concordem. Mesmo que haja um testamento, pode ser realizado de forma extrajudicial se não houver disputas entre os herdeiros. 
O inventário extrajudicial é mais rápido e simples, mas requer o pagamento de impostos e taxas antes da escritura pública. Cada estado tem diferentes valores de taxas para o inventário. É importante analisar cada situação individualmente para decidir se fazer o inventário de forma judicial ou extrajudicial. É sempre necessário contar com a assistência de um advogado qualificado e especializado.

Usucapião: Direitos e Responsabilidades dos Herdeiros

Uma pergunta que muitas vezes surge em discussões sobre propriedade e herança: um herdeiro pode realizar a usucapião? A resposta para essa pergunta é sim, um herdeiro pode realizar a usucapião, desde que atenda aos requisitos legais. Mas antes de mergulharmos nesse assunto, vamos entender melhor o que é usucapião.

O que é Usucapião?

Usucapião é um direito civil que permite a uma pessoa adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, desde que o ocupe por um período de tempo contínuo e ininterrupto, sem oposição do proprietário. Esse direito é estabelecido pela lei e tem como objetivo garantir a função social da propriedade, ou seja, que ela seja usada de forma produtiva e não fique abandonada.

Usucapião por Herdeiros

Um herdeiro pode adquirir a propriedade de um bem através da usucapião se ele atender a certos requisitos legais. Isso pode acontecer, por exemplo, se o herdeiro morar na propriedade por um longo período de tempo sem oposição dos outros herdeiros ou do proprietário. Mas cada caso é único e deve ser analisado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas.

Como Evitar a Usucapião por Herdeiros

Se você é um dos herdeiros de um imóvel e não quer que ele seja adquirido por usucapião por um dos herdeiros, existem algumas medidas que você pode tomar. Uma delas é a abertura de inventário, que é um processo legal que serve para dividir a herança entre os herdeiros. Outra medida é a cobrança de aluguel, que pode demonstrar que a propriedade não está sendo ocupada de forma contínua e ininterrupta. Além disso, você pode fazer um contrato de comodato, que é um contrato de empréstimo gratuito de um bem móvel ou imóvel.

Em conclusão, um herdeiro pode realizar a usucapião se atender aos requisitos legais. No entanto, existem medidas que os outros herdeiros podem tomar para evitar que isso aconteça. Portanto, se você é um herdeiro de um imóvel, é importante conhecer seus direitos e possibilidades.

Espero que este artigo tenha sido útil e esclarecedor. Se você tiver mais perguntas sobre usucapião ou outros assuntos relacionados à propriedade e herança, sinta-se à vontade para entrar em contato. 

segunda-feira, 20 de novembro de 2023

Usucapião de Laje

O que é uma laje? É uma estrutura de superfície plana para sustentar um determinado peso ou, em outras palavras, o "segundo andar" de uma casa.

Quando a laje é construída, se transformando em um "apartamento" individual, com acessos de entrada e saída independentes, há a possibilidade de se realizar a usucapião que, dependendo do tamanho, pode ser a urbana especial (5 anos), desde que atenda os requisitos que a legislação determina. Porém, o solo (ou o terreno), onde foi construída, não se sujeita a usucapião.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

"Construi uma Casa no Imóvel dos meus Pais/Sogros. Tenho Direito a Indenização?"

O art. 1.255 do Código Civil dispõe: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".

Geralmente, as construções são autorizadas pelos proprietários e, portanto, ocorre a boa-fé (parte final do art. 1.255). Nestes casos, é devida a indenização pelos gastos na construção.

Um exemplo muito comum é a construção de uma casa no terreno dos pais pelo filho que acabou de casar. Passado algum tempo, o casal se separa. Como fica indenização? Como foi uma construção autorizada, a pessoa que sai da casa (normalmente, a nora ou o genro) tem direito a 50% dos valores gastos ou apurados por perícia técnica.

Outra situação comum é a construção no terreno dos pais por um dos filhos e, posteriormente, os pais vêm a óbito. O filho que construiu no terreno tem um percentual maior no inventário em relação aos irmãos-herdeiros? Embora uma construção, normalmente, valorize o imóvel, o filho que construiu não tem direito, quando da abertura do inventário. Porém, nada impede que, o que construiu, busque uma indenização pela via própria, ou seja, ajuizando uma ação autônoma e que seja anexada ao processo de inventário.

"Ah, mas se o inventário é realizado por cartório (extrajudicial), como pedir a indenização pela construção no terreno?" Para que um inventário seja realizado via cartório, não pode haver herdeiros incapazes (menores de idade, por exemplo) e nem haver lítigios entre os herdeiros, ou seja, basta um herdeiro adulto não concordar com a divisão dos bens e o inventário não terá mais seguimento pelo cartório; somente na via judicial.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Dissolução de União Estável/Divórcio e o FGTS

Segundo algumas decisões judiciais, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os depósitos do FGTS também são partilháveis, ou seja, os depósitos do FGTS de cada cônjuge/companheiro, quando do rompimento do relacionamento, devem ser partilhados entre o casal.

Naturalmente, deve ser observado o regime de bens, adotado no ato do casamento. Se comunhão universal de bens, a existência do saldo deve ser partilhado, não importando se antes ou durante o casamento. No caso de comunhão parcial de bens - que é o parâmetro para a união estável - os saldos existentes devem ser partilhados também, observando o período de início e fim do relacionamento.

A pergunta é: e como partilhar, se um - ou dois - continua(m) ainda trabalhando, quando do fim do relacionamento? Nestes casos, como não há na legislação previsão para saque do FGTS, em caso de divórcio ou dissolução, deve ser requerido à justiça que seja enviado um ofício à Caixa Econômica Federal, determinando que, parte do saldo, seja reservado a(ao) ex.



quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Assinatura Digital utilizando a Senha "gov.br"

Quem tem a senha do gov.br - a mesma do "Meu INSS" - poderá assinar documentos de forma digital, não sendo necessário imprimir o documento, assinar, digitalizar e reenviar de novo. 

No computador ou no celular, siga esses passos:

1) acesse o site do gov.br neste endereço:

 https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml (ou copie e cole);

2) preencha com seu CPF e senha para acessar o sistema gov.br;

3) arraste o arquivo até o campo indicado ou clique em "escolher arquivo";

4) o texto do documento que se quer assinar aparecerá na tela;

5) após a leitura e confirmação do texto, clique em "Avançar" e surgirá uma tela com retângulo, o qual deverá ser arrastado o mais próximo possível do seu nome, posicionando (sugestão) abaixo do seu nome (onde você assinaria se fosse impresso).

6) clique em "Assinar" e aparecerá uma tela para escolher o provedor de assinatura (por enquanto, só tem o do próprio gov.br). Clique no provedor;

7) na tela seguinte, você deverá confirmar se o número do telefone que aparece é realmente o seu (caso não seja, suspenda a assinatura e altere seus dados no aplicativo gov.br). Estando correto, aguarde que chegará um SMS com um código, o qual deverá ser inserido no campo próprio e clique em "Autorizar".

8) seu documento estará assinado, conforme imagem abaixo, e pronto para ser enviado por e-mail ou pelo WhatsApp.



segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Usucapião em Área Verde

Em recente decisão do Tribunal de Justiça/RS (01/11/2023), foi negado a usucapião a um morador que residia no local, há mais de 16 anos, por se tratar de área verde, ou seja, de propriedade do município. Foi também realizado um pedido alternativo, obrigando o município conceder o título de propriedade, em razão de vários moradores também residirem no local há décadas. O morador, inclusive, adquiriu o imóvel com contrato de compra e venda. Obviamente, o Tribunal negou a usucapião.

E por que "obviamente"? Todo o especialista em usucapião sabe que é perda de tempo e gastos desnecessários ajuizar ação de usucapião contra entes públicos, sejam imóveis pertencentes aos municípios, estados ou da união, sejam pertencentes a empresa públicas, inclusive e principalmente, imóveis financiados por bancos privados ou pela Caixa Econômica Federal.

O art. 102, do Código Civil, o art. 183, parágrafo 3º e o parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, assim como, a Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, dispõem que imóveis públicos não podem sofre ações de usucapião.

Então, moradores em área pública, aguardem a regularização pelo próprio ente público - que se pode se efetivar através da REURB, por exemplo - mas não ajuizem ação de usucapião nestes casos. O fato de adquirir um imóvel com contrato de compra e venda de posse não dá o direito de propriedade, salvo imóveis particulares.

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Diferença entre Esbulho e Turbação

Esbulho e turbação são dois conceitos relacionados ao direito civil e à posse de bens imóveis, principalmente no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Ambos se referem a situações em que alguém interfere na posse de outra pessoa, mas há diferenças importantes entre eles:

Esbulho: O esbulho ocorre quando alguém, de forma violenta ou clandestina, toma posse de um bem imóvel que pertence a outra pessoa. Em outras palavras, é uma ação mais agressiva e ilegal, na qual alguém entra à força na propriedade de outra pessoa e assume a posse do imóvel, sem qualquer título legítimo para fazê-lo. O esbulho é considerado uma infração mais grave e pode resultar em ações judiciais para reaver a posse do imóvel e até mesmo processos criminais, dependendo da situação.

Turbação: A turbação, por outro lado, envolve uma perturbação da posse, mas não é tão grave quanto o esbulho. Na turbação, alguém interfere na posse de um bem imóvel de outra pessoa, mas o faz de maneira menos agressiva e violenta. Pode incluir atos como obstruir o acesso à propriedade, construir uma cerca ou estrutura que invada o espaço do alheio, ou realizar outras ações que causem transtornos à posse legítima do proprietário. A turbação também pode ser objeto de ações judiciais para restabelecer a posse e resolver conflitos, mas geralmente é considerada uma infração menos grave do que o esbulho.

Ambos os conceitos de envolvimento em disputas de propriedade e posse de bens imóveis, e as medidas legais a serem tomadas variam de acordo com a situação específica e as leis do país em questão. É importante consultar um advogado especializado para obter orientação adequada em casos de esbulho ou turbação.



quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Não Sabe ou Não Tem o Número de Matrícula do Imóvel?

Resumo: Como obter a certidão de matrícula do imóvel online sem o número da matrícula

Esta guia fornece instruções passo a passo sobre como obter a certidão de matrícula de um imóvel pela internet, mesmo sem ter o número da matrícula. 

  • Acesse o site: https://registradores.onr.org.br/?ref=centralsc
  • Selecione o estado onde o imóvel está localizado.
  • Aceite os termos de uso e clique em "prosseguir".
  • Insira a cidade e o cartório para a busca.
  • Selecione "Positiva/Negativa de Propriedade" em "tipo de certidão".
  • Escolha "Endereço" em "Pedido por".
  • Preencha as informações do endereço (CEP, endereço, nº, bloco, etc).
  • Escolha a forma de pagamento e conclua o pedido.

Nota: a busca também pode ser realizada por CPF/CNPJ.