O art. 1.255 do Código Civil dispõe: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Geralmente, as construções são autorizadas pelos proprietários e, portanto, ocorre a boa-fé (parte final do art. 1.255). Nestes casos, é devida a indenização pelos gastos na construção.
Um exemplo muito comum é a construção de uma casa no terreno dos pais pelo filho que acabou de casar. Passado algum tempo, o casal se separa. Como fica indenização? Como foi uma construção autorizada, a pessoa que sai da casa (normalmente, a nora ou o genro) tem direito a 50% dos valores gastos ou apurados por perícia técnica.
Outra situação comum é a construção no terreno dos pais por um dos filhos e, posteriormente, os pais vêm a óbito. O filho que construiu no terreno tem um percentual maior no inventário em relação aos irmãos-herdeiros? Embora uma construção, normalmente, valorize o imóvel, o filho que construiu não tem direito, quando da abertura do inventário. Porém, nada impede que, o que construiu, busque uma indenização pela via própria, ou seja, ajuizando uma ação autônoma e que seja anexada ao processo de inventário.
"Ah, mas se o inventário é realizado por cartório (extrajudicial), como pedir a indenização pela construção no terreno?" Para que um inventário seja realizado via cartório, não pode haver herdeiros incapazes (menores de idade, por exemplo) e nem haver lítigios entre os herdeiros, ou seja, basta um herdeiro adulto não concordar com a divisão dos bens e o inventário não terá mais seguimento pelo cartório; somente na via judicial.
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