terça-feira, 26 de março de 2024

Advogado pode Atuar em outros Estados?

Com os processos digitais (e-Proc e PJE), hoje é possível um advogado no Rio Grande do Sul, por exemplo, atuar em qualquer Estado brasileiro, inclusive, participando de audiências virtuais (por celular ou computador), inclusive, com a participação de eventuais testemunhas. Porém, há uma situação que deve ser observada pelos advogados: se o advogado é inscrito em um determinado Estado, ele poderá atuar em outros?

A resposta é sim, mas com limitação. Segundo o Estatuto da Advocacia, o advogado poderá atuar em até cinco processos em outro Estado por ano. Caso ultrapasse esta quantidade, ele deverá fazer a uma inscrição suplementar na OAB daquele Estado (ou Estados), onde esteja atuando e, naturalmente, terá que realizar o pagamento também da anuidade, conforme assim determina o art. 10, § 2º, do mencionado Estatuto: "Art. 10. (...) § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".

Outra situação que deve ser observada é se o Tribunal Regional do Trabalho expediu normas, resoluções, sobre as audiências virtuais na Justiça do Trabalho, em razão de que, nos Estados do Sul, por exemplo, deve haver anuência das reclamadas (empresas públicas e/ou privadas) pela opção 100% digital. Não havendo anuência, as audiências serão presenciais, ou seja, não havendo anuência, o advogado deverá se deslocar até o tribunal em que se realizará a audiência ou substabelecer (nomear outro advogado da localidade) para acompanhar a audiência.


quarta-feira, 20 de março de 2024

A Banalização da Rescisão Indireta e os "Meus Direitos"

Em diversas consultas trabalhistas, se observa que a rescisão indireta está sendo banalizada, aparecendo como uma solução para os pedidos de demissão ou para "não perder os meus direitos". Aliás, esses "direitos" foram criados para dar uma segurança financeira ao empregado que, inesperadamente, é demitido e que garanta o seu sustento e da sua família, enquanto não conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.

Já li e ouvi alguém dizer que tem orgulho de nunca ter pedido demissão e, sim, ser demitido e receber todos os seus direitos. Neste situação, é necessária fazer a seguinte empatia: um empregado que adquire bens para si e sua família, paga contas vitalícias, como a energia elétrica e água, por exemplo, auxilia no sustento da família, é surpreendido pela demissão sem justa causa. Tais direitos, como, liberação dos depósitos e respectiva multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, rescisão, entre outros, tem a intenção de garantir a preservação do sustento até conseguir um novo emprego.

Por outro lado, há aquele empregado que sofre pressão no trabalho, que se sente desmotivado e que reflete na sua saúde física e mental. Qual a solução? "Forçar" uma demissão para ter seus direitos, faltando ao trabalho e reduzindo sua produção por desídia? A saúde física e mental são itens importantes e devem ser tratados com prioridade. Tente uma recolocação no mercado de trabalho para depois pedir demissão. Sua família agradecerá e se orgulhará por você estar bem, tranquilo e em paz.

Já a rescisão indireta deve ser utilizada, judicialmente, quando o contrato de trabalho não está sendo cumprido (há atrasos ou falta de recolhimento do FGTS, por exemplo), o local de trabalho é hostil e/ou ocorre assédio, entre outras situações (art. 483, da CLT). Porém, quando do pedido de rescisão indireta (ou "justa causa" do empregado à empresa), duas situações podem ocorrer: 1) a sentença decidir pela rescisão indireta, dando ao empregado o direito de receber todos os direitos trabalhistas, como se demitido fosse, além de uma possivel reparação por danos morais e/ou materiais, conforme o caso; e 2) a sentença for desfavorável ao empregado, considerando como se fosse uma rescisão por pedido de demissão - esse resultado, inclusive, é muito comum, quando não é dado atenção as provas existentes.

Também, na rescisão indireta, há duas situações que o empregado deve ser orientado, quando do ajuizamento da ação: 1) opção de não comparecer mais ao trabalho, após o ajuizamento da ação - em alguns casos, os empregadores podem decidir pela justa causa em razão do abandono (após 30 dias), o que é facilmente anulável, pois conflita com o ajuizamento da ação, tornando sem efeito a justa causa; e 2) o empregado continua trabalhando normalmente e, em audiência, pode ser acordado sobre a permanência ou não no emprego - se o empregador decidir pela demissão, em razão da ação trabalhista, há a possibilidade de se pedir indenização por demissão discriminatória, utilizando-se uma palavra mais adequada e compreensível.

Portanto, quando conversar com um especialista em Direito do Trabalho, espere que essas situações sejam abordadas e somente após decida sobre o risco da rescisão indireta, inclusive, sobre sua situação pessoal e profissional no atual emprego. O profissional deve aconselhar (minha opinião) sobre a possibilidade do possível cliente pedir demissão, tratando àquela pessoa a sua frente, não como alguém que poderá dar um retorno financeiro (honorários), mas como uma pessoa que precisa da sua ajuda, da sua experiência, para poder decidir sozinho ou com a sua família se ajuíza ou não uma ação trabalhista.