quarta-feira, 29 de maio de 2024

"Moro no imóvel desde que nasci. Posso fazer usucapião?"

Um dos questionamentos mais comuns que recebo. Exemplo: o morador, um dos 4 filhos dos proprietários, mora com os pais desde que nasceu, há 40 anos, tendo seu pai falecido há 15 anos e, sua a mãe, há 5 anos. O terreno do imóvel possui 300,0m2 (30 x 10m), não foi aberto inventário e quer fazer a usucapião. 

Nesta situação hipotética, há dois empecilhos para realizar a usucapião: 1) a posse do imóvel para a usucapião começa a contar a partir do falecimento do segundo proprietário que, neste caso, é a genitora do "posseiro", pois, no período anterior, não havia a posse mansa e pacífica, já que o filho morava com os pais; e 2) pelo tamanho da área (300,0m²), são necessários 10 anos de posse (usucapião ordinária).

Segundo o que dispõe a legislação atual, portanto, o filho deveria completar 10 anos, no mínimo, para realizar a usucapião pelo tamanho da área. Certo? Não, necessariamente. Embora tenham sido comentados sobre os empecilhos, há, na realidade, uma forma de se pedir a usucapião de 10 anos, ainda que a posse seja de 5 anos, sem subterfúgios, sem mentiras e com testemunhas, informando apenas a verdade - naturalmente, pela via judicial.

Por outro lado - sim, existe o outro lado da moeda - se ocorrer a abertura de inventário antes dos 10 anos pelos outros filhos-herdeiros, o processo de usucapião, requerido pelo filho que morava com os pais, é suspenso e, possivelmente, será improcedente o seu pedido (perderá o processo).

Mas, então, não valeria a pena arriscar entrar com uma usucapião, se há possibilidade de "perder" o processo, se outros abrirem o inventário?

O que torna um especialista não é apenas sua pós-graduação em Regularização de Imóveis, mas a experiência adquirida na forma que tramita (anda) os processos de usucapião na justiça. A palavra-chave para ambas as situações é "Suspensão".

- "Há, mas se o inventário é iniciado em cartório (extrajudicial)?"

- Melhor ainda para quem está pedindo a usucapião.

- "E se o inventário for pela via judicial?"

- Certamente, o filho-posseiro será notificado do processo de inventário e daí entrará a palavra-chave.

Porém, cada caso é um caso.


sexta-feira, 17 de maio de 2024

Enchentes e Inundações: Responsabilidade do Estado

 As enchentes e inundações causadas por fortes chuvas têm gerado impactos significativos em diversos estados do Brasil. Embora esses fenômenos sejam predominantemente naturais, a responsabilidade civil do Estado pode ser questionada em casos de omissão. Vamos explorar os aspectos legais relacionados a essa questão.

A responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira requer a presença do ato ilícito e culpa, enquanto a segunda independe da culpa e se baseia no risco.

No contexto de enchentes e inundações, a responsabilidade objetiva é mais relevante, pois não exige a comprovação de culpa do Estado.

O Estado pode ser responsabilizado por omissões, como a falta de manutençõ adequada da rede de águas pluviais, que contribui para os danos causados.

Nexo Causal e Indenização:

Para que haja indenização, é necessário estabelecer o nexo causal entre a omissão estatal e os danos materiais e morais sofridos pelos cidadãos.

Caso seja comprovada a negligência do Estado na prevenção ou mitigação dos impactos das enchentes, a indenização pode ser devida.

Em resumo, embora as enchentes sejam eventos naturais, a responsabilidade do Estado deve ser avaliada considerando sua atuação na prevenção e resposta a esses desastres. A busca por reparação deve levar em conta os danos causados à população e à propriedade.