Segundo algumas decisões judiciais, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os depósitos do FGTS também são partilháveis, ou seja, os depósitos do FGTS de cada cônjuge/companheiro, quando do rompimento do relacionamento, devem ser partilhados entre o casal.
Naturalmente, deve ser observado o regime de bens, adotado no ato do casamento. Se comunhão universal de bens, a existência do saldo deve ser partilhado, não importando se antes ou durante o casamento. No caso de comunhão parcial de bens - que é o parâmetro para a união estável - os saldos existentes devem ser partilhados também, observando o período de início e fim do relacionamento.
A pergunta é: e como partilhar, se um - ou dois - continua(m) ainda trabalhando, quando do fim do relacionamento? Nestes casos, como não há na legislação previsão para saque do FGTS, em caso de divórcio ou dissolução, deve ser requerido à justiça que seja enviado um ofício à Caixa Econômica Federal, determinando que, parte do saldo, seja reservado a(ao) ex.

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